quarta-feira, 25 de maio de 2011

PROJETO DE LEI

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Avenida Dr. Anysio Chaves, 1001.
CEP. 68.030.290 - SANTARÉM-PARÁ
GABINETE DO VEREADOR MAURÍCIO CORRÊA - PMDB

PROJETO DE LEI Nº /2011, DE DE MAIO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E LAZER PARA ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS QUE SÃO DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E LAZER

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM FAZ SABER QUE APROVOU A SEGUINTE PROPOSTA DE LEI:

Art. 1º. Determina que os convênios firmados entre os Poderes Públicos constituídos e o Município, ao remeterem recursos para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que tem por objetivo oferecer a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º. Considera-se acessibilidade a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia das edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos; equipamento de acessibilidade tais como; bancos rebaixados, reservas de locais, informativos em braile, rampas de acesso, banheiros acessíveis, brinquedos acessíveis,
instrumentos para práticas de esportes para pessoa com deficiência entres outros equipamentos de inclusão da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida.

Art. 3º. Os equipamentos apresentados na presente lei deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração das pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Ficam obrigadas, as sinalizações em caracteres braile, dos equipamentos de esporte e lazer no âmbito do Municipio de Santarém.

Art. 4º. Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através de convênios com o Município, destinados a prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A solicitação de equipamentos de esporte e lazer com acesso a pessoas com deficiência fará com que estes cidadãos, muitas vezes excluídos pela sociedade, sejam valorizados e tenham acesso tal qual outros cidadãos. Muitas vezes, basta o indivíduo ter, apenas, mobilidade reduzida para se sentir ou ser excluído.
Com a inserção de aparelhos que possam atender de forma igualitária toda a população, conviver-se-á em uma sociedade harmônica e saudável, em que haja menos pessoas sedentárias.

Sala das Sessões, Plenário do Palácio Tapajós, em de maio de 2011.


MAURÍCIO CORRÊA
Vereador – Líder do PMDB

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